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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.020492-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ELOISA TALAVEIRA
ADVOGADO : Rodrigo Costa Thome
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02/TRF 4ª REGIÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58
ADCT. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 75 DA LEI Nº 8213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9032/95.
Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime anterior à Lei 8.213/91, corrigem-se os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses pela variação nominal da ORTN/OTN (Súmula n° 02 TRF/4ª Região),
entretanto, sendo a parte autora titular de benefício de pensão por morte originado de benefício previdenciário com DIB em
16-06-1977, não faz jus a revisão postulada, uma vez que tal pretensão só é possível para os benefícios de aposentadorias por idade,
por tempo de serviço e especial concedidos após a publicação da Lei n.º 6.423/77, o que ocorreu em 21-06-1977.
Restou prejudicada a respectiva eqüivalência salarial, com base na nova renda mensal inicial pretendida, nos termos do art. 58 do
ADCT.
Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a aplicação das leis 8.213/91 e 9.032/95 às pensões deferidas
anteriormente à sua vigência viola o princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI e 195, § 5º da Constituição
Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.