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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.016726-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : BRUNO CARLOS PALOMBINI
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
PROCURADOR : Francisco de Paula Rocha dos Santos
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A exigência do pagamento de dívida apurada a título de reposição ao erário, em razão de pagamento a maior, é indevida.
In casu, concedida aposentadoria ao servidor, a UFRGS pagou-lhe proventos desde setembro de 2004. Anteriormente ao ato de
aposentação, o autor já havia dispensado a percepção dos proventos do cargo de professor da UFRGS, optando pelo pela
manutenção de seus proventos de aposentadoria nos cargos de professor da FFFCMPA e de médico do Ministério da Saúde.
Caracterizada a boa-fé do servidor quando do recebimento dos valores. Pacificado na jurisprudência que, nesta situação, não está
sujeita a desconto/devolução, até porque se trata de verba de natureza alimentar, que já foi consumida pelo servidor, porque
destinadas à satisfação de suas necessidades básicas.
Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.