TRF4

TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002303-9/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002303-9/PR

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : ZILDA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO

CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. BÓIA-FRIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR

MEMBRO DA FAMÍLIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.

1. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.

2. Se não se passaram cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, não se há de reconhecer

a prescrição qüinqüenal argüida.

3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

4. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício

da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da

informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas

condições. Precedentes do STJ.

5. A circunstância de o marido ter sido aposentado pela área urbana, somada à ausência de prova material relativamente ao período

de carência, cuja ausência, no caso concreto, é mais um indício de que a atividade rural, se fosse efetivamente ercida pela

demandante, não constituía a principal fonte de renda familiar, constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade rural, por não

restar comprovada a condição de segurada especial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002303-9/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00027-apelacao-civel-no-2006-70-99-002303-9-pr-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024