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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002303-9/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ZILDA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. BÓIA-FRIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR
MEMBRO DA FAMÍLIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.
2. Se não se passaram cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, não se há de reconhecer
a prescrição qüinqüenal argüida.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
4. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
5. A circunstância de o marido ter sido aposentado pela área urbana, somada à ausência de prova material relativamente ao período
de carência, cuja ausência, no caso concreto, é mais um indício de que a atividade rural, se fosse efetivamente ercida pela
demandante, não constituía a principal fonte de renda familiar, constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade rural, por não
restar comprovada a condição de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.