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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.008203-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alice Schwambach e outros
APELADO : ANTONIO GENIVALDO DA SILVA FEITOSA
ADVOGADO : Patricia Dieter e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça acabou por sumular a matéria (Súmula 30), determinando a impossibilidade de cobrança cumulada
da comissão de permanência e da correção monetária, uma vez que possuem a mesma natureza
2. Verifica-se burla à lei, portanto, quando o contrato prevê a sujeição do réu à comissão de permanência acrescida da ta de
rentabilidade . Assim, tenho que a ta de rentabilidade de 10% acabaria por implicar verdadeira capitalização, devendo ser afastada
sua aplicação.
3. Honorários nos termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
