TRF4

TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.05.003207-7/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008

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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.05.003207-7/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : MOLIVI – MOVIMENTO PARA LIBERTACAO DE VIDAS DE CASCAVEL

ADVOGADO : Wilson Naldo Grube Filho e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES Á SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE

BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55, LEI 8.212/91. CERTIFICADO. EFEITOS EX TUNC. COTA PATRONAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO

1. O Supremo Tribunal Federal manifestou na ADIN nº 2.028-5 que, para os fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da

Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social deverão atender aos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº

8.212/91, em sua redação original, afastando as modificações trazidas pela Lei nº 9.732/98.

2. A Eg. Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº

2002.71.00.005645-6, DJU de 29/03/2007, pela validade da exigência dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, com as

alterações dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/96, art. 1º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da MP nº 2.187/2001, para que a entidade

beneficente de assistência social faça jus à imunidade das contribuições para a seguridade social, assegurada no §7º do art. 195 da

CF.

3. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que os efeitos da declaração da imunidade retroagem à data em que a entidade

cumpriu os requisitos previstos em lei para fazer jus à imunidade, conferindo ao certificado expedido efeitos ex tunc.

4. Somente para a condição de contribuinte o embargante tem a seu favor a imunidade constitucional, estando desonerado do

recolhimento da contribuição patronal. Em relação à qualidade de responsável pela retenção e repasse da contribuição previdenciária

devida pelos segurados, o Código Tributário em seu artigo 9º, §1º, expressamente, afasta tal benefício

5. Em razão do embargante ter atendido as exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91, inclusive juntando aos autos os documentos

exigidos pelo referido dispositivo, impõe-se o reconhecimento de sua imunidade em relação às contribuições à seguridade social –

cota patronal – ora discutidas.

6. Nos termos do art. 20 e 21 do CPC e da súmula n.º 306 do STJ, devem ser compensados os honorários advocatícios.

7. Dou por prequestionados os arts. 55 da Lei n.º 8.212/91 e 195, § 7º, da CF, assim como todos os demais dispositivos referidos

neste voto e nos arrazoados apresentados

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação do
embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.05.003207-7/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00027-apelacao-civel-no-2004-70-05-003207-7-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 04 jul. 2026