TRF4

TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.000182-6/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.000182-6/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco

APELANTE : JOAQUIM LUCIO

ADVOGADO : Neusa Rosa Fornaciari Martins e outro

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR

TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA

ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,

desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O período

urbano não registrado em CTPS, deve ser comprovado por início de prova documental, aliado à prova testemunhal. 3. Presentes os

requisitos de tempo de serviço e carência até 16-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº

8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº

20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma. 4. Determina-se o cumprimento

imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de

eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.

461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e
determinar o cumprimento imediato do acórdão nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.000182-6/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00027-apelacao-civel-no-2002-70-01-000182-6-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 24 jul. 2025