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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.10.005126-1/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : GUTSTRIN IND/ E COM/ DE CORDAS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,
realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a
decretação de ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
3. Transcorridos mais de cinco anos, sem movimentação do feito pela eqüente, cabível o reconhecimento, ex officio, da prescrição
intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.