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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.01.002574-8/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE :
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –
INMETRO
ADVOGADO : Luiz Antonio Antonello
APELADO : JULIO CEZAR MIRANDA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Almeida da Silva
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕESS PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Prescindível a intimação da Fazenda Pública do despacho que ordenou a suspensão da eução fiscal, porquanto tinha ciência da
suspensão do feito por ela própria requerida. 2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051, de
30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida
a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia
ser declarada de ofício. 4. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.