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00027 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.026589-0/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : VILMAR PIMENTEL PRATA
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
EMENTA
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DATA-LIMITE DE APRESENTAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Incidem juros de mora até a data-limite constitucional de apresentação da requisição de pagamento.
AGRAVO LEGAL. FUNDAMENTOS NOVOS. ADITAMENTO POR VIA REFLEXA.
É inadmissível a apresentação, em agravo legal, de fundamentos novos, que deveriam ter sido apresentados no próprio agravo de
instrumento, por implicar, reflemente, em aditamento deste último, fora do prazo de interposição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.