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00027 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 2007.04.00.028109-3/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRTE : LAUDELINO DE QUADROS RIBEIRO
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago e outros
AGRDO :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
Persistindo as razões da decisão atacada, que negou seguimento ao agravo de instrumento por se tratar de decisão monocrática
alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte, que entende indevidos honorários advocatícios na eução quando não se tratar de
obrigação definida em lei como de pequeno valor, nega-se provimento ao agravo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.