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00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037183-5/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : EDIR SANTO DAMO e outro
ADVOGADO : Ana Paula Paim Ferreira e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Dilvo Cesar Teiira e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 463, INCISO I, DO CPC. ERRO DE CÁLCULO.
DETERMINAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR”.
É cabível a revisão, pelo Juízo, mesmo de ofício, do montante eutado quando tal valor seja resultado de erro material, de ordem
aritmética e detectável “prima oculi”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.