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00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036750-9/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : SUPERMERCADO CHICATTO LTDA/ e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. O prazo decenal, previsto no art. 46 da Lei 8.212 /91, foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte, na Argüição de
Inconstitucionalidade nº 2004.04.01.026097-8
2. É inaplicável a tese da aplicação conjunta do artigo 150, § 4º, e 173, I, do CTN, outrora adotado pelo STJ, no sentido da contagem
do prazo do art. 173, I, do decurso do prazo do art. 150, § 4º, gerando a tese dos 5 + 5 (10 anos).
3. No caso em tela, o eutado apresentou DCTFs, declarando os créditos tributários que devia em 31/05/1994 e 31/05/1995.
Considerando que a citação ocorreu em 01/12/2000, restou perfectibilizada a prescrição dos créditos tributários relativos às CDAs
912800168872, 9229800168953 e 9169800386208.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.