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00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036414-4/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : MYKOLA HRYCENKO e outros
ADVOGADO : Luiz Cesar Ribeiro e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MOMENTO.
JUIZADO ESPECIAL. VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA.
A progressão do valor econômico da demanda não altera a competência em razão do valor da causa, que é determinada no momento
em que a ação é proposta (art. 87, do CPC).
A RPV não é a única forma de satisfação do crédito, podendo perfeitamente a parte optar pelo precatório, não precisando, dessa
forma, abrir mão de qualquer valor. Embora não se admita o fracionamento do crédito, este entendimento não afeta o direito
autônomo do advogado à verba honorária, logo, o advogado pode, em tese, postular em nome próprio a eução da verba que lhe
assiste, independentemente da eução do principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.