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00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028465-3/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : PREMIUM LINE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA/
ADVOGADO : Joao Darzone de Melo Rodrigues Junior e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. SIMPLES.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. Este Tribunal, seguindo orientação do Eg. STJ, tem reconhecido a possibilidade de alegar-se a prescrição em sede de eção de
pré-eutividade, desde que aferível de plano.
2. O prazo de prescrição nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início a partir da própria constituição do crédito,
ou seja, a partir da entrega da declaração.
3. Em se tratando de SIMPLES, o contribuinte é obrigado a efetuar o recolhimento mensalmente, e a entrega da declaração é feita
apenas no ano seguinte, até o dia 31 de maio. O marco inicial da contagem do prazo de prescrição, portanto, à semelhança do que
ocorre com o imposto de renda devido pela pessoa física, é a entrega da declaração de que trata o art. 7º da Lei 9.317/96, e não a data
do vencimento ou do recolhimento, considerando-se tenha sido realizado.
4. No caso, os fatos geradores ocorridos em 1997 foram objeto de autolançamento no final de maio de 1998, os ocorridos em 1998
foram objeto de autolançamento em maio de 1999. Como a citação foi efetivada apenas em 10.03.2005, verifica-se que as
competências anteriores a dezembro de 1998 (inclusive) encontram-se prescritas.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.