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00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023636-1/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Paulo Vinicius de Barros Martins Junior e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ANTERIOR À FALÊNCIA. MASSA FALIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA OU SOBRESTAMENTO DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falência não paralisa a eução fiscal já ajuizada, nem desfaz a penhora já realizada.
2.Realizada a penhora em momento anterior à decretação da falência, compete ao juízo da eução fiscal o julgamento e o
processamento do feito até que se dê a alienação do bem constrito, momento em que o produto da alienação deverá ser remetido ao
juízo falimentar.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão-somente para determinar que o produto de eventual arrematação seja,
posteriormente, remetido ao Juízo da Falência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.