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00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023231-8/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : J V ADMINISTRACAO DE BENS LTDA/
ADVOGADO : Rafael de Assis Horn e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Patricia Helena Bonzanini
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE.
1. A eção de pré-eutividade, nos eutivos fiscais, é admitida como meio de defesa, relativamente a matérias possíveis de ser
visualizadas de plano pelo Juiz da causa, capazes de inviabilizar a eução. 2. Considerando que a Embargante comprovou sua
adesão ao REFIS em data posterior ao ajuizamento da eução, cabível a suspensão do processo enquanto o débito estiver incluído
no parcelamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
