TRF4

TRF4, 00026 REMESSA OFICIAL Nº 2005.71.17.001255-6/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007

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00026 REMESSA OFICIAL Nº 2005.71.17.001255-6/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

PARTE AUTORA : AGRAFELD COM/ DE CEREAIS LTDA/

ADVOGADO : Julio Cezar Madalozzo e outro

PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : Juiz Federal da Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto de Erechim/RS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS.

São inexigíveis da massa falida a multa moratória e os juros de mora devidos após a decretação da quebra, salvo, quanto a estes

últimos, se o ativo da massa comportar. Contudo, tais valores devem permanecer na CDA para viabilizar eventual redirecionamento,

caso a falência seja fraudulenta.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 REMESSA OFICIAL Nº 2005.71.17.001255-6/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-remessa-oficial-no-2005-71-17-001255-6-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 10 mar. 2026