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00026 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.08.000179-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : RADIAL IMPRESSOS LTDA/
ADVOGADO : Alendre Laska Domingues
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. OPTANTE DO SIMPLES. LEI 9.317/96. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004.
EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL.
1. As condições e as regras a serem atendidas pelas empresas optantes do sistema integrado de recolhimento de tributos (SIMPLES)
foram expressamente estabelecidas pela Lei nº 9.317/96, que, dentre suas disposições legais, delimitou eustivamente os impostos e
contribuições abrangidos pelo programa.
2. A Lei nº 10.8634/2004, como norma geral de tributação que abrange todos os contribuintes que se encontram em determinada
situação, ou seja, a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de importações, não tem o condão de modificar ou revogar a
Lei nº 9.317/96, criadora de um regime específico de recolhimento de tributos referente as micro e pequenas empresas, no intuito de
incluir a exigência daquelas contribuições dentre os tributos devidos pelas empresas optantes do SIMPLES.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
