TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009223-8/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009223-8/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : SERGIO JOAO PIANESSO

ADVOGADO : Adair Pinto da Silva e outro

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA. TAXA SELIC.

1. Os requisitos de que se deve revestir a Certidão de Dívida Ativa que, necessariamente, deve acompanhar a exordial do processo

de eução fiscal estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, servindo, precipuamente, ao ercício, pelo eutado, de seu

direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988).

2. A multa moratória tem como objeto estimular o contribuinte a recolher os tributos ou a declará-los ao fisco e, portanto, não pode

ter percentual tão baixo que não alcance o fim da exigência e tampouco eerbado, a ponto de impedir a continuidade da atividade

empresarial. In casu, verifica-se pela leitura das CDAs que a multa foi aplicada respeitando a legislação vigente.

3. Aplicabilidade da Ta SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009223-8/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-civel-no-2007-71-99-009223-8-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 27 fev. 2026