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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009223-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : SERGIO JOAO PIANESSO
ADVOGADO : Adair Pinto da Silva e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA. TAXA SELIC.
1. Os requisitos de que se deve revestir a Certidão de Dívida Ativa que, necessariamente, deve acompanhar a exordial do processo
de eução fiscal estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, servindo, precipuamente, ao ercício, pelo eutado, de seu
direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988).
2. A multa moratória tem como objeto estimular o contribuinte a recolher os tributos ou a declará-los ao fisco e, portanto, não pode
ter percentual tão baixo que não alcance o fim da exigência e tampouco eerbado, a ponto de impedir a continuidade da atividade
empresarial. In casu, verifica-se pela leitura das CDAs que a multa foi aplicada respeitando a legislação vigente.
3. Aplicabilidade da Ta SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
