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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000347-2/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CARMEN LUISA FECHT BINDEMANN
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 06A VF DE CURITIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. É entendimento pacífico nesta Corte e no STJ que o servidor público, ex-celetista, que erceu atividade especial, assim
considerada em lei vigente à época de sua prestação, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo
legal.
2. O direito ao cômputo de tal período de serviço não exige regulamentação por lei complementar. Precedentes desta Corte.
3. Inexiste nos autos prova da exposição da parte a agentes insalutíferos, porquanto a documentação carreada -cópia de seu
contracheque e declaração da Chefia de RH do INSS onde se lê que a autora recebeu adicional de insalubridade- não é hábil para a
comprovação da exposição do servidor a agentes insalutíferos aptos a autorizar a conversão pretendida.
4. O recebimento de adicional de insalubridade não é suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades
desenvolvidas, porquanto os requisitos para a percepção de tal rubrica são diversos dos exigidos para a aposentadoria especial.
Precedentes da Corte.
5. Em não sendo possível o enquadramento por categoria profissional, tampouco sendo trazidas aos autos provas da exposição da
parte autora a agentes nocivos, deve ser denegado o pedido.
6. Reformada a sentença, arcará a demandante com o pagamento dos ônus de sucumbência estabelecidos na sentença, sobrestada a
condenação por ser a mesma beneficiária da AJG.
7. Compete ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço prevista na legislação previdenciária em favor de servidor público,
com relação ao trabalho prestado sob as regras do Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem recíproca.
8. Na forma do art. 12 da Medida Provisória nº 2.180-25/2001, fica dispensado o reeme necessário das sentenças proferidas contra
a União, autarquias e fundações públicas, nas hipóteses em que já tenha sido editada súmula ou instrução normativa da
Advocacia-Geral da União.
9. Considerando-se a edição da Súmula Administrativa nº01, de 19 de julho de 2004, não se conhece da remessa ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.