TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004398-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004398-3/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ELVIO JESUS PINHEIRO DE MEDEIROS

ADVOGADO : Emanuel Cardozo

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. 1A. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser

demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira

Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91,

para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3.

Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição

serviço, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. 3.048/99. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se

refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser

efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um

processo eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004398-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-civel-no-2006-71-99-004398-3-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024