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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.032168-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : META ENG/ DE SISTEMAS LTDA/
ADVOGADO : Sergio Felicio Queiroz e outro
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRO LABORE. GUIAS DE
RECOLHIMENTO JUNTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO.
1. Para se obter o valor recolhido indevidamente a título de contribuição sobre o pro labore, deve-se aplicar o percentual de 20%
sobre a remuneração paga aos administradores e autônomos, que correspondem, respectivamente, à alíquota e à base de cálculo da
contribuição em eme.
2. As guias apresentadas pela eqüente estão devidamente autenticadas pela instituição financeira, incumbindo ao INSS comprovar
a ausência de recolhimento do tributo na sua integralidade.
3. No caso dos autos, verificou-se que o INSS sequer juntou aos autos planilha de cálculos, a fim de demonstrar efetivamente a
existência de esso de eução, tampouco apontou expressamente diferença entre o montante eutado e o montante que
entende devido.
4. Tendo o embargante apenas explicitado a forma que entende correta para eutar a sentença, não demonstrando que os cálculos
da parte eqüente estão em desacordo como o disposto no título eqüendo, não há como prosperar o pedido deduzido nos
embargos de devedor.
5. A inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo de liquidação tem como finalidade garantir a preservação do valor real da
dívida, sendo inclusive objeto das sumulas nºs 32 e 37 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.