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00026 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039552-9/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : IRMAOS MAUAD LTDA/
ADVOGADO : Erika Paula de Campos e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. PEÇA ESSENCIAL. ART. 525, I, DO CPC.
AUSÊNCIA.
A juntada dos documentos previstos no dispositivo processual constitui ônus do agravante. Não tendo este se desincumbido de
forma adequada de seu ônus, não cabe o conhecimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.