—————————————————————-
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031607-1/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : FRANCISCO ILDEFONSO TEIXEIRA espólio
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
EMBARGOS. CRÉDITO NÃO ENQUADRADO COMO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
Em eução não embargada contra a Fazenda Pública, cujo crédito supera o limite estabelecido no art. 3º da Lei n.º 10.259/01,
inexigível a fição de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do STF (RE n.º 420816) e do STJ (AGRESP n.º
714065) acerca da matéria.
Hipótese em que a presente decisão afeiçoa-se perfeitamente ao disposto no art. art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97, sem contrariar o teor
do art. 20 do CPC, os quais, desde já, tem-se por devidamente prequestionados nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
