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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023151-0/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE
: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL APEX-BRASIL
: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDL/ ABDI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. JUNTADA DE GUIAS COMPROBATÓRIAS DE RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. Desnecessária, neste momento processual, a juntada das guias de recolhimento dos tributos questionados, pois importa à aferição
do direito invocado apenas a análise da legislação destacada, porquanto a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária,
neste momento, a prova quanto aos valores efetivamente recolhidos. Em outras palavras, basta a análise da legislação tributária para
verificar se a autora estaria sujeita ou não ao recolhimento da contribuição impugnada.
2. Não se pode dizer que a parte autora deixou de atribuir valor à causa, ainda que tenha se valido de estimativa, tendo em vista a
dificuldade de apuração do valor eto do montante devido e dos valores a restituir. É razoável atribuir valor à causa fundado em
mera estimativa do autor, ainda mais na ausência de elementos objetivos que se contraponham à valoração realizada.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.