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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.006053-2/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : ALESSANDRO SILVA DE ALMEIDA EPP ACCI SAO FRANCISCO
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REVISÃO CONTRATUAL. AGÊNCIA DE CORREIO COMERCIAL – ACC I. EXPLORAÇÃO
MEDIANTE PERMISSÃO. AGÊNCIA DE CORREIO FRANQUEADA – ACF. DIREITO À EQUIPARAÇÃO. PERCENTUAIS E
ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.
1. Tendo em vista as alterações nas regras que regulamentam os contratos das franquias da ECT, que conduziram à possibilidade de
prejuízos às agências designadas “Agência de Correio Comercial Tipo I”, resta presente a verossimilhança a autorizar o deferimento
do pleito antecipatório. Inegável o periculum in mora, uma vez que a verba discutida se converte nos rendimentos da pessoa jurídica,
necessários, evidentemente, a sua subsistência. 2. A prorrogação dos contratos da ECT com as ACFs, por meio da Lei 10.577 de 27/11/2002, alterando substancialmente a relação erigida entre as partes, uma vez que o procedimento licitatório deu-se em razão do
término previsto dos contratos de franquia da ECT com as ACFs, que se extinguiria em 31-12-2002, autoriza a revisão do contrato
apenas no que se refere aos percentuais e índices de remuneração. Precedentes da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.