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00026 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027109-5/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR : LEDA DOS SANTOS MUSWIECK
ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA
PELA LEI 9032/95. ART. 485, V, CPC. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI. PRECEDENTES DO SUPREMO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 13 / 2562
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE 415454/SC, julgados em 08/02/07), as Leis nºs 8.213/91 e
9.032/95 não incidem sobre os benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente às suas respectivas vigências.
2. Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo os benefícios deferidos em momento pretérito ser
regulados pela legislação vigente ao momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF), até pela inexistência de previsão legal expressa
determinando a retroação.
3. Inocorrência de ofensa à literalidade do regramento insculpido no art. 75 da Lei 8.213/91 (com a nova redação estipulada pelo art.
3º da Lei 9.032/95), inviabilizando a procedência da lide rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.