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00025 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.99.000469-4/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PARTE AUTORA : NIVALDO GONCALVES
ADVOGADO : Fabiano Canella e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ARARANGUA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N.
3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor especial postulado na inicial, carece de ação a parte autora no
ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
2. A argüição de decadência não merece acolhida, porquanto não transcorreu o prazo fio no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com
redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório.
3. Prescrição qüinqüenal afastada, uma vez que não corre prescrição enquanto permanecer tramitando o procedimento administrativo
(art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910, de 06-01-1932).
4. É devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço se comprovado o tempo de serviço exigido
pela legislação previdenciária.
5. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 25-07-1980 a 19-11-1980, 07-01-1981 a
19-02-1982, 11-03-1982 a 27-04-1982, 07-05-1982 a 08-07-1982, 27-07-1982 a 16-03-1983, 17-08-1983 a 19-02-1985, 14-05-1987
a 18-12-1989, 29-04-1995 a 05-06-1995 e 02-01-1997 a 30-06-1997, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à
majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que é beneficiário, a contar da data do requerimento
administrativo.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias,
nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial de
01-08-1974 a 01-10-1974, 16-09-1976 a 09-11-1976, 29-11-1976 a 11-04-1977, 18-02-1992 a 16-07-1992 e 01-09-1994 a
28-04-1995, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC e dar parcial provimento à remessa oficial e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
