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00025 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.04.01.027272-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA : MARLI ANDRES MAINARDI
ADVOGADO : Peri Silveira Fortes
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA UNICAA VARA CIVEL DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM
NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Da análise das hipóteses verifica-se que a autora não implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.
Entretanto, tendo sido comprovado o trabalho rural da autora no período 23-01-72 a 10-01-79, deve o INSS promover a averbação
de tal tempo, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto carência, independentemente de
indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o
serviço público.
5. Compensam-se os honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 306 do STJ.
6. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com
apenas metade das custas processuais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deverá o INSS suportar apenas ¼ das custas
processuais e a autora, a metade. Em relação a esta, resta suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
7. Não tendo sido implementado o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, o requisito da
verossimilhança da alegação resta desatendido, impondo-se a revogação da antecipação da tutela deferida anteriormente, sem
cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela autora a tal título, devido ao caráter alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.