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00025 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.04.01.019302-3/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA : JAIR RODRIGUES DA SILVA e outros
ADVOGADO : Joao Edgar da Silva Filho e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE CACHOEIRA DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário com termo inicial em data anterior à postulada pela parte autora configura julgamento
ultra petita, sendo retificável ex officio.
2. Demonstrada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, presume-se a condição de dependência, por força do
disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão da sentença suprida de ofício.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, suprir, de ofício, a omissão da sentença e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.