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00025 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.004053-3/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PARTE AUTORA : ANTENOR JOSE ZILIO
ADVOGADO : Imilia de Souza e outros
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a dependência entre mandado de segurança aforado para obtenção de aposentadoria, sem efeitos financeiros
pretéritos, e ação de cobrança ajuizada para o recebimento das prestações do benefício entre a data do requerimento administrativo e
a da proposição do mandamus, porquanto não configurada qualquer das hipóteses do art. 253 do CPC: reiteração de pedido
previamente veiculado em processo extinto sem resolução do mérito, ação idêntica a outra anterior, conexão ou continência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitante, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.