—————————————————————-
00025 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.05.001955-6/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : SAVANA VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Carlos Daniel Kummel
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DECADÊNCIA. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. RESERVA DE PLENÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação a partir de 09-06-2005, submete-se a decadência às novas disposições da LC 118/2005, sendo esta a hipótese dos
autos.
3. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento. Violação
ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração
na lei. Precedentes do Plenário do STF.
4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, § 1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
5. É legal e constitucional a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, pelo §1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, eis que uma lei
ordinária tem o poder de alterar uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
6. A majoração da alíquota não fere o princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado vem justamente confirmar esse
princípio, ao atenuar a carga tributária dos contribuintes obrigados à dupla contribuição.
7. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
8. A parcela do ICMS, destacada nas notas fiscais, integra o preço de venda do produto e, em conseqüência, a receita ou o
faturamento do contribuinte, que serve de base de cálculo do PIS e da COFINS (Súmula 258/TFR e Súmula 68/STJ).
9. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas para declarar a decadência do direito de restituir os valores recolhidos
antes de 09/04/2002, e apelação da impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da impetrante,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
