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00025 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.007872-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : VITAZEM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Edivaldo Ostroski
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS COM O PRÓPRIO TRIBUTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO REALIZADO DESDE 2001. EXISTÊNCIA
DOS CRÉDITOS RECONHECIDA PELO FISCO.
1. A contribuinte se utiliza desses créditos reconhecidos em ação judicial, transitada em julgado em setembro de 2001, desde outubro
de 2001, mediante informações nas DCTFs – até dezembro de 2002. A partir de 2003, foi realizada a compensação por meio de
pedido administrativo de compensação – DCOMP, vinculado ao processo administrativo nº 1980.001981/2003-21, o qual está até
hoje vigente, tendo, inclusive, sido apresentado como prova pela Fazenda Pública.
2. Desde 2003, quando começou a ser realizada a compensação por meio de DCOMP até junho de 2005, a Fazenda reconhece a
existência dos créditos provenientes da decisão judicial e de propriedade da apelante, bem como a correção do procedimento
compensatório, posto que não há notícias de débitos de PIS relativamente a todo esse período.
3. Se a Fazenda entende que os créditos existem, desde 2001, quando ainda eram compensados via DCTF, não há motivos para que
esses mesmos créditos tenham que ser habilitados para que possam ser reconhecidos, novamente, pela Fazenda, vez que já houve
esse reconhecimento quando foi aceita e homologada a primeira compensação apresentada pela contribuinte.
4. Com relação à inexistência de prova de ter havido pedido de compensação (PER/DECOMP), na via administrativa, perante o
órgão fazendário, tal documento não existe porque a Fazenda não aceitou a sua apresentação, sob o argumento de que os créditos
não estavam habilitados e não poderiam ser compensados sem a sua prévia habilitação, o que forçou a demandante a continuar a
compensar seus créditos com débitos vincendos, por meio de informações em DCTF.
5. Reconheça-se o direito da impetrante a utilizar os créditos reconhecidos em decisão judicial, transitada em julgado, para
compensação tributária de créditos de PIS com débitos da própria contribuição, a partir de julho de 2005 até a utilização total do
crédito, sem que seja necessária a realização de prévia habilitação desses valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.