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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001839-3/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GILBERTO ANTONIO RIZZI
ADVOGADO : Luciano Sandri e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que não é extra ou ultra petita a sentença que defere benefício previdenciário distinto
do postulado, no caso de ter sido constatado o preenchimento dos requisitos, aplicando a máxima da mihi factum, dabo tibi ius, em
homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. Para a percepção do auxílio-acidente mostra-se necessária a ocorrência de acidente de qualquer natureza e que as seqüelas
advindas da consolidação das lesões impliquem redução da capacidade para o trabalho que ercia, o que foi comprovado no caso
dos autos.
3. Nas ações em que se objetiva benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova
pericial.
4. Reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente a contar da data da perícia que constatou a existência de seqüelas
decorrentes de acidente, com redução de sua capacidade laborativa.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. Sentença reformada
por força da remessa oficial.
6. Suprida a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao seu pagamento, para fir valor
relativamente à perícia neurológica e reduzir o montante fio pelo juízo a quo quanto à perícia ortopédica, em conformidade com
o disposto nas Resoluções Conselho da Justiça Federal, vigentes à época.
7. Apelo do INSS improvido. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão da sentença quanto aos honorários periciais, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.