TRF4

TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001839-3/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007

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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001839-3/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : GILBERTO ANTONIO RIZZI

ADVOGADO : Luciano Sandri e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.

REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.

1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que não é extra ou ultra petita a sentença que defere benefício previdenciário distinto

do postulado, no caso de ter sido constatado o preenchimento dos requisitos, aplicando a máxima da mihi factum, dabo tibi ius, em

homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas.

2. Para a percepção do auxílio-acidente mostra-se necessária a ocorrência de acidente de qualquer natureza e que as seqüelas

advindas da consolidação das lesões impliquem redução da capacidade para o trabalho que ercia, o que foi comprovado no caso

dos autos.

3. Nas ações em que se objetiva benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova

pericial.

4. Reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente a contar da data da perícia que constatou a existência de seqüelas

decorrentes de acidente, com redução de sua capacidade laborativa.

5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. Sentença reformada

por força da remessa oficial.

6. Suprida a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao seu pagamento, para fir valor

relativamente à perícia neurológica e reduzir o montante fio pelo juízo a quo quanto à perícia ortopédica, em conformidade com

o disposto nas Resoluções Conselho da Justiça Federal, vigentes à época.

7. Apelo do INSS improvido. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão da sentença quanto aos honorários periciais, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001839-3/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-apelacao-civel-no-2006-71-99-001839-3-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024