TRF4

TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.001043-5/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/06/2007

—————————————————————-

00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.001043-5/RS

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : MALVINA FRIEDRICH

ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES QUE O

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VIESSE A CONSIDERAR INAPLICÁVEL A LEI. Nº 9.032 AOS BENEFÍCIOS

CONCEDIDOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA DO PARÁGRAFO

ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.

A respeito da aplicação da regra atualmente contida no parágrafo único do artigo 741 do CPC, a Terceira Seção deste Tribunal

(EIAC 2003.04.01.040316-5, Relator do Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 02-08-2006) consagrou o entendimento no

sentido de que a tese em que se ampara a controvérsia não se reveste de plausibilidade suficiente para alçá-la a uma questão de

constitucionalidade, mas sim de mera aplicação, que se resolve pela incidência do parágrafo único, do art. 741 do CPC

tão-somente a casos futuros, é dizer, nunca sobre títulos judiciais que alcançaram a definitividade antes da publicação da MP

2.180-35/2001 (24-8-2001) e, quanto àqueles que a atingiram após a mesma, apenas se posteriormente ao pronunciamento do elso pretório em sentido contrário àquele considerado no provimento em que a eução tiver sido fundada.

No presente caso, o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de majoração da cota de pensão por morte para

100% do salário-de-benefício precede a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inaplicável a Lei nº 9.032/95 aos

benefícios em manutenção quando da sua entrada em vigor.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.001043-5/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-apelacao-civel-no-2006-71-08-001043-5-rs-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 07 ago. 2025