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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.001043-5/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : MALVINA FRIEDRICH
ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES QUE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VIESSE A CONSIDERAR INAPLICÁVEL A LEI. Nº 9.032 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
A respeito da aplicação da regra atualmente contida no parágrafo único do artigo 741 do CPC, a Terceira Seção deste Tribunal
(EIAC 2003.04.01.040316-5, Relator do Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 02-08-2006) consagrou o entendimento no
sentido de que a tese em que se ampara a controvérsia não se reveste de plausibilidade suficiente para alçá-la a uma questão de
constitucionalidade, mas sim de mera aplicação, que se resolve pela incidência do parágrafo único, do art. 741 do CPC
tão-somente a casos futuros, é dizer, nunca sobre títulos judiciais que alcançaram a definitividade antes da publicação da MP
2.180-35/2001 (24-8-2001) e, quanto àqueles que a atingiram após a mesma, apenas se posteriormente ao pronunciamento do elso pretório em sentido contrário àquele considerado no provimento em que a eução tiver sido fundada.
No presente caso, o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de majoração da cota de pensão por morte para
100% do salário-de-benefício precede a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inaplicável a Lei nº 9.032/95 aos
benefícios em manutenção quando da sua entrada em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.