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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.001792-9/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : GEO-TRADE LTDA/
ADVOGADO : Olivo Santin e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.
REQUISITOS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA.
1. A Segunda Turma desta Corte já manifestou entendimento no sentido de haver base legal para retenção de mercadorias sujeitas à
pena de perdimento, inexistindo violação ao princípio do devido processo legal e do direito de defesa, uma vez que se trata de
procedimento investigatório. 2. A Lei n.º 10.637/2002, ao dar nova redação ao art. 23 do Decreto-Lei n.º 1455/76, criou outra
hipótese à aplicação da pena de perdimento da mercadoria, que diz respeito às pessoas e empresas envolvidas em ocultação do
verdadeiro responsável pela importação. 3. Consoante o artigo 2º da IN/SRF n.º 225/2002, é necessária a habilitação prévia do
importador por conta e ordem do adquirente, mediante a apresentação do contrato, dentre outros documentos, à Receita Federal. 4.
Mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a
pena de perdimento, desde que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência (art. 68 da Medida Provisória n.º
2158/01). 5. A Instrução Normativa n.º 228/02 dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos
aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas. 6. A liberação imediata da mercadoria
importada frustraria a eficácia da legislação que combate a interposição fraudulenta, pois o produto importado é a melhor garantia à
aplicação de pena contra este tipo de ilícito. 7. No caso dos autos, há indícios suficientes do ocultação dolosa do real importador. 8.
Perdimento que se impõe, nos termos do artigo 618 do RA. 9. Prescreve o parágrafo 1º do artigo 618 do RA que, não localizada a
mercadoria, a pena de perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria – objeto do crédito fiscal
impugnado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.