TRF4

TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.031819-5/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/22/2008

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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.031819-5/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ANTONIO APARECIDO LOURENÇO

ADVOGADO : Daniel Santos Mendes e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA RURAL

POR IDADE. COMPROVAÇÃO. BÓIA-FRIA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.

IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Em face da nova redação do artigo 475 do CPC, imprimida pela Lei nº 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (em vigor três

meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais não terá lugar quando

a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade

mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o

requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).

3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do autor,

nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural.

4. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em

R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). A eução, porém, fica suspensa por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária

Gratuita.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.031819-5/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-apelacao-civel-no-2005-04-01-031819-5-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 05 jan. 2025