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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.031819-5/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO APARECIDO LOURENÇO
ADVOGADO : Daniel Santos Mendes e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COMPROVAÇÃO. BÓIA-FRIA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em face da nova redação do artigo 475 do CPC, imprimida pela Lei nº 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (em vigor três
meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais não terá lugar quando
a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade
mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o
requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do autor,
nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
4. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). A eução, porém, fica suspensa por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.