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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020234-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : NOVERCINO DA SILVA
ADVOGADO : Adjane Xavier Dytz
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO TEMPO URBANO E RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL
CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
DISPENSA. EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, tem o autor direito à contagem do referido tempo
para fins de aposentadoria.
4. O autor possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras de transição, com a incidência do
fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo desde 07-94 até a data do ajuizamento da ação.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
6. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
7. Quanto aos honorários advocatícios, a serem suportados pela Autarquia, estes devem ser fios em 10% sobre o valor da
condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste
TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).
8. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar
com apenas metade das custas processuais.
10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.