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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.028362-1/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outro
APELADO : CENTRO DE ENSINO PREPARATORIO LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/2004. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência
anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.