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00025 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037884-2/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : GREGORIO LAVANDOSKI
ADVOGADO : Carlos Alberto Lunelli e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR AUTO DE INFRAÇÃO.
– Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte elide a necessidade da constituição
formal do débito pelo Fisco, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional. Não há falar em decadência, uma vez que a
entrega da declaração constitui definitivamente o crédito tributário, iniciando-se com ela a contagem do prazo prescricional de 5
anos para eução do débito, conforme previsto no artigo 174 do CTN.
-Quando a constituição do crédito se dá por auto de infração, quer isso significar que ocorreu omissão por parte do contribuinte,
impondo ao fisco a autuação de ofício. Assim, a hipótese é de lançamento de ofício, devendo aplicar-se a regra decadencial do art.
173, I, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.