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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031739-7/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : HICA COM/ REPRES SEV E INF LTDA/ – MASSA FALIDA
ADVOGADO : Eltor Breunig
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INDÍCIO DE
INFRAÇÃO À LEI, EM TESE.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
2. O pedido de redirecionamento ao sócio administrador deve ser motivado por situação fática que caracterize indício de atuação
dolosa ou irregular. O pleito deverá apresentar, como causa de pedir, situação concreta que, em tese, configure ato ilícito, a justificar
a responsabilidade solidária do terceiro.
3. Deindo a eutada de repassar aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados,
previstas no art. 20 da Lei 8.212/91, a que estava obrigada a apurar e recolher, por força do art. 30, inciso I, alíneas a, b, e c, da Lei
8.212/91 resta caracterizada a infração à lei, justificando-se a integração dos sócios administradores ao pólo passivo da eução.
Inversão do ônus da prova, que passa a recair sobre os eutados, os quais será facultado, em embargos, demonstrar eventual
inexistência de causa suficiente para a responsabilização aqui vislumbrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
