—————————————————————-
00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026501-4/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
ADVOGADO : Maria de Lourdes Poeta Dornelles
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : EPONINA MORAES DIAS e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTO POSITIVO. PRESTAÇÕES
POSTERIORES À DATA DO TERMO FINAL DA CONTA EXEQÜENDA.
À míngua de previsão expressa, não incidem honorários advocatícios sobre as prestações pagas, de pronto, mediante complemento
positivo, relativas ao período posterior ao termo final da conta que serviu de base à eução de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.