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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026253-0/SC
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : CONFECCOES S P V LTDA/ EPP
AGRAVADO : JOSE ANTONIO DALLABONA
ADVOGADO : Danilo Otavio Fiamoncini
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INADMISSIBILIDADE – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
1.A responsabilidade pessoal dos dirigentes de pessoas jurídicas, prevista no art. 135 do CTN, não é objetiva, exigindo a
configuração de alguma das hipóteses fáticas ali descritas.
2. A dissolução irregular da pessoa jurídica vem sendo admitida, pela jurisprudência, como fundamento da responsabilidade pessoal
do sócio-gerente que a administrava quando de sua extinção de fato, mas não tem suporte no art. 135 do CTN, que só cuida da
responsabilidade por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com esso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos”, não abrangendo, portanto, ações ou omissões posteriores ao nascimento da obrigação tributária.
3. A dissolução irregular da pessoa jurídica pode atrair a responsabilidade de seu administrador com fundamento no art. 10 do
Decreto nº 3.708/19, segundo o qual “os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas
obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo
esso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei”.
4. É dever da pessoa jurídica, em hipótese de extinção, promover sua regular liquidação de acordo com os parâmetros legais, que
protegem os interesses dos sócios e dos credores. A ausência dessas formalidades autoriza presumir que ocorreu dissipação dos bens
da sociedade, em prejuízo dos credores, justificando o direcionamento da eução contra o administrador omisso.
5. Verificados indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, seus gerentes ou administradores responderão pessoalmente pelas
respectivas dívidas fiscais, cabendo a eles, e não ao credor, o ônus de provar terem agido de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
