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00025 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030529-5/SC
RELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
REU : CLAUDINO BROGNI
ADVOGADO : Sergio Herculano Correa e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ART. 100, §1º,
CF.
1. É rescindível o acórdão que, mantendo sentença proferida em embargos à eução, julga devidos os juros de mora sobre o valor
do precatório durante o prazo constitucional para seu pagamento, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de
31-10-2002, decidiu não haver incidência de juros moratórios após a expedição do precatório, salvo se os valores ali expressos não
sejam adimplidos no ercício financeiro seguinte (consoante preceitua o art. 100, § 1º, da CF/88), quando então voltam a correr.
2. Ação julgada parcialmente procedente, para afastar a incidência dos juros moratórios sobre o valor do precatório durante o prazo
constitucional para o seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar parcilamente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.