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00024 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.13.003726-1/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
PARTE AUTORA : MUNICIPIO DE PROTASIO ALVES
ADVOGADO : Miguel Angelo Santin
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO – LEI Nº 9.506/97 –
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei nº 9.506/97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, em seu art. 13 submeteu ao regime geral de
previdência social os ercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de
previdência social, sendo, pois, inconstitucional, porquanto o conceito de trabalhadores adotado pelo art. 195, II, da CF/88, em sua
redação original, deveria ser entendido em sua acepção técnica, abrangendo a universalidade dos prestadores de serviços mediante
remuneração, nela não cabendo os agentes políticos, que não são prestadores de serviços, mas ercentes de funções de natureza
política.
2. Mesmo após a promulgação da EC 20/98, os ercentes de mandato eletivo federal, estadual e municipal, por ausência de
legislação infraconstitucional federal válida, não são segurados obrigatórios do RGPS.
3. Somente com a edição da Lei nº 10.887, de 18/6/2004, a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos detentores
de mandato eletivo passou a ser validamente exigida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.