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00024 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.71.10.001337-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA : KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA/
ADVOGADO : Alessandra Mendonca Conceicao
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO. TRÂNSITO PELO
TERRITÓRIO NACIONAL DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DESTINADA AO
EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
EXPEDIÇÃO DE CPDEN.
1. Estando as mercadorias em trânsito pelo território nacional, em itinerário desde determinado país estrangeiro a outro, tal fato não
pode ser entendido como importação irregular de mercadoria para fins de tributação.
2. O simples fato de as mercadorias estarem de passagem pelo território brasileiro não enseja a ocorrência do fato gerador do
imposto de importação, ante o que o seu não-recolhimento nenhum dano representa ao erário – inexistindo justificativa para a
apreensão e aplicação de penalidade ao veículo transportador.
3. Tendo em vista a anulação do auto de infração que redundou na aplicação da multa, resta mantida a sentença que julgou
procedente a medida cautelar objetivando a expedição de CPDEN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
