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00024 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.071453-6/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA – COHAB CT
ADVOGADO : Josemar Vidal de Oliveira e outros
EMBARGADO : FLORENTINO RANGHETTI e outro
ADVOGADO : Gilberto Adriane da Silva
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO DIVERGENTE CONDUTOR DO JULGADO. PREVALÊNCIA DA TESE
VENCEDORA.
Forçoso reconhecer-se a impropriedade do manejo dos embargos infringentes na hipótese, porquanto objetiva a prevalência da tese
majoritária constante do voto condutor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.