TRF4

TRF4, 00024 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.071453-6/PR, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 09/28/2007

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00024 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.071453-6/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA – COHAB CT

ADVOGADO : Josemar Vidal de Oliveira e outros

EMBARGADO : FLORENTINO RANGHETTI e outro

ADVOGADO : Gilberto Adriane da Silva

INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO DIVERGENTE CONDUTOR DO JULGADO. PREVALÊNCIA DA TESE

VENCEDORA.

Forçoso reconhecer-se a impropriedade do manejo dos embargos infringentes na hipótese, porquanto objetiva a prevalência da tese

majoritária constante do voto condutor.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.071453-6/PR, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-embargos-infringentes-em-ac-no-2002-70-00-071453-6-pr-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 06 ago. 2025