—————————————————————-
00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.008249-5/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.79/81
INTERESSADO : BELLA PELLI COM/ DE COUROS LTDA/
ADVOGADO : Haroldo Lauffer e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Havendo apreciação de todos os pontos atinentes a solução do conflito presente na lide tenho que não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é
incompatível com a pretensão de reformar o mérito da decisão.
Prequestionados os artigos 2º e 3º da Lei 9.718/98; 1º e 5º da Lei 10.637/02; 1º e 3º da Lei 10.833/03, 74 da Lei 9.430/96, 111 do
CTN e 150, § 6º da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
