—————————————————————-
00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018549-0/RS
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : JORGE LUIZ OVIEDO
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Maria Beatriz Nunes de Oliveira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada
pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou para correção de erro material no julgado.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões dos recorrentes, não será na via dos embargos declaratórios que buscará
reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida epcionalmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2008.