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00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032268-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Erni Rosiane Pereira Muller e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : VANESSA DALLA COLLETTA e outros
ADVOGADO : Carlos Duarte Junior e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma
delas, devem os mesmos ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.